AEPSP ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS PSICANALÍTICOS DE SÃO PAULO AEPSP
Preâmbulo.
Entendendo ser a Ética um ramo de
conhecimento que estuda a conduta humana, estabelecendo os conceitos
axiológicos, numa determinada sociedade em determinada época, este código tem
por objetivo à luz do pensamento filosófico-psicanalítico, levando em conta
nossa cultura brasileira e seus valores morais, estabelecer parâmetros e
disciplinar todos os aspectos da vida profissional e condutas dos Psicanalistas
filiados a AEPSP. No pensamento filosófico dos antigos, a ética era concebida
como educação do caráter do sujeito moral para dominar racionalmente impulsos,
apetites e desejos, para orientar a autonomia da vontade com responsabilidade
rumo ao bem e à felicidade e, para formá-lo como membro da coletividade
sócio-política. Sua finalidade era a harmonia entre o caráter do sujeito
virtuoso e os valores coletivos, que também deviam ser virtuosos. A pessoa,
como sujeito ético só pode existir se conseguir reconhecer-se a si mesmo e aos
outros, ser dotado de vontade, capacidade para controlar e orientar desejos,
impulsos, tendências, sentimentos e capacidades para deliberar e decidir, ser
responsável e ser livre. Ser ético e poder pensar eticamente é fruto de
identificar-se com a Ética, e ser Psicanalista, é identificar-se com a
Psicanálise. Ser Psicanalista Ético, é resultante de identificar-se com os
valores éticos intrínsecos à Psicanálise: a verdade, a identidade
psicanalítica, a busca do conhecimento, o respeito à liberdade associativa do
analisando, valores estes ancorados na realidade psíquica. Para ser ético o
Psicanalista precisa ser competente, possuidor de conhecimento técnico, estando
em dia com sua análise individual e supervisão. A responsabilidade do analista
se liga à sua função que compreende também uma atenção constante à sua contratransferência,
ou seja, a si próprio, e ao analisando (o vínculo, a transferência e a
contratransferência). O método de avaliação das questões éticas é a verificação
da presença, ausência ou desvio dos valores mencionados.
Dos princípios gerais.
A Ética trata dos deveres do homem e de suas
obrigações entre si na comunidade. Sendo assim, ninguém pode viver ao sabor de
suas paixões e desejos momentâneos de onipotência. A satisfação das aspirações
morais pertence ao conjunto dos desejos humanos. Nenhuma sociedade ou grupo pode
viver a parte de qualquer regra ou lei. A vida é uma contínua determinação,
unindo contínua seleção e criação, não é apenas um deixar-se viver. A conduta
moral tem como base a disciplina, a adaptação à vida grupal e a autonomia da
vontade com responsabilidade.
Das disposições preliminares.
I - O presente
Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos Psicanalistas no
exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem,
conforme diretrizes traçadas pela Portaria 397/2002, do Ministério do Trabalho
– CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) Categoria 2515-50.
II - Para o
exercício da Psicanálise impõe-se a inscrição na Associação de Estudos
Psicanalíticos do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
III - As
organizações filiadas a AEPSP estão sujeitas às normas deste Código.
IV - A fim de
garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao Psicanalista
comunicar à Diretoria da AEPSP, com discrição e fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das
Normas que regulam o exercício da Psicanálise.
V - A fiscalização
do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição da Diretoria,
dos Conselhos, da Comissão de Ética, e dos Psicanalistas em geral.
VI - Os infratores
do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares nele previstas.
Capítulo
I - Dos princípios fundamentais.
Art. 1° - A
Psicanálise é uma profissão a serviço do bem estar emocional do ser humano e da
coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 2° - O alvo de
toda a atenção do Psicanalista é o bem estar emocional do ser humano, em
benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional.
Art. 3° - A fim de
que possa exercer a Psicanálise com honra e dignidade, o Psicanalista deve ter
boas condições de trabalho e ser remunerado de forma condigna.
Art. 4° - Ao
Psicanalista cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da
Psicanálise e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 5° - O Psicanalista deve aprimorar continuamente seus
conhecimentos e usar o melhor do progresso técnico-científico em benefício do
analisando.
Art. 6° - O
Psicanalista deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em
benefício do analisando. Jamais utilizar seus conhecimentos para permitir e
acobertar quaisquer tentativas contra a dignidade e integridade do analisando.
Art. 7° - O
Psicanalista deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a
prestar serviços profissionais a quem considere por ele mesmo, não analisável.
Art. 8° - O
Psicanalista não pode renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar
que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia de seu
trabalho.
Art. 9° - A
Psicanálise não pode, em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser
exercida como comércio ou troca de favores.
Art. 10° - O
trabalho do Psicanalista não pode ser explorado por terceiros com objetivos de
lucro ou de finalidade política ou religiosa.
Art. 11° - O
Psicanalista deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que
tiver conhecimento no desempenho de suas funções exceto nos casos em que seu
silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do analisando de sua família ou
da comunidade.
Art. 12° - O
Psicanalista deve buscar a melhor adequação do processo terapêutico ao
analisando visando à eliminação ou controle dos riscos inerentes a seu ofício.
Art. 13° - O
Psicanalista deve denunciar à Diretoria da AEPSP quaisquer procedimentos
terapêuticos de psicanalistas a ela filiados que sejam prejudiciais ao
analisando.
Art. 14° - O
Psicanalista deve estar atento sobre as condições de saúde do analisando para encaminhá-lo às devidas
especialidades clínicas.
Art. 15° - Nenhuma
disposição de qualquer natureza poderá limitar a escolha, por parte do
Psicanalista, dos meios a serem postos em prática para exercer com liberdade a
sua profissão.
Art. 16° - As
relações do Psicanalista com os demais profissionais em exercício nas diversas
especialidades clínicas devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e
independência profissional, buscando
sempre o interesse e o bem-estar do analisando.
Art. 17° - O
Psicanalista deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e
solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar à Diretoria da AEPSP, atos
que contrariem os postulados éticos.
Capítulo II - Dos direitos fundamentais.
Art. 18o
- Exercer a Psicanálise sem
ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor,
opção sexual, idade, condição social, opinião política, ou de qualquer outra
natureza.
Art. 19o -
Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada nas quais
as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o analisando.
Art. 20o
- Recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários
aos ditames de sua consciência.
Art. 21o
– Recusar analisandos com patologia estrutural ou neurológica que inviabilize o
tratamento.
Art. 22o
– Recusar analisandos vinculados por laços de amizade ou parentesco.
Art. 23o
– à luz do contrato analítico, cobrar e receber remuneração justa pelos seus
serviços.
Art. 24o
– Não fornecer seu endereço ou seu telefone particular para analisandos.
Capítulo III – Das responsabilidades
fundamentais
É vedado ao Psicanalista:
Art. 25o
– Praticar atos profissionais danosos ao analisando, que possam ser
caracterizados como falta de neutralidade técnica, imperícia, imprudência ou
negligência, tais como ter
relações sexuais com um(a) analisando ou estudante sob seu tratamento ou sua
supervisão, bem como não deverá envolver-se afetivamente, namorar, ficar, e/ou
praticar lazer ou entretenimento com o analisando.
Art. 26o
- Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão de
Psicanalista, por motivos não genuinamente terapêuticos.
Art. 27o
- Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto
nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 28o
- Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem
indicar outro Psicanalista para dar continuidade ao atendimento de seus
analisandos.
Art. 29o
- Deixar de comparecer a sessão em horário preestabelecido sem a devida
comunicação e justificativa ao analisando.
Art. 30o
- Pactuar com os que exercem ilegalmente a Psicanálise, ou com profissionais ou
instituições que pratiquem atos que firam este Código.
Art. 31o
– Praticar a Psicanálise unindo-a a outros processos místicos, religiosos, ou
de origem e fundamentos não clássicos.
Art. 32o
- Receitar medicação.
Art. 33o
- Assinar folhas de encaminhamento, laudos, atestados ou quaisquer outros
documentos em branco, ou inverossímeis.
Art. 34o
– Ocultar ao analisando atos que ponham em risco sua saúde, física, emocional
ou material, ou de outrem, devendo comunicar o fato aos seus familiares ou
responsáveis, às autoridades e à Diretoria da AEPSP.
Art. 35o
- Praticar ou indicar atos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
Art. 36o
- Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação
pertinente.
Art. 37o
- Discriminar o analisando de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 38o
- Usar da profissão para induzir o analisando à prática de atos ilícitos.
Art. 39o
- Usar qualquer processo que possa alterar a personalidade ou a consciência da
pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistência física ou mental em
investigação de qualquer outra natureza.
Art. 40o
- Aproveitar-se de situações decorrentes da relação Psicanalista/analisando
para obter vantagem física, religiosa, emocional, financeira, ou política.
Capítulo
IV - Do Psicanalista para com sua vida pessoal
É dever do Psicanalista:
Art. 41o
- Manter
em dia sua análise individual.
Art.
42o - Submeter à supervisão os casos clínicos que julgar necessário.
Art.
43o - Ser asseado.
Art.
44o - Andar adequadamente trajado, sem excessos, e com toda
discrição.
Art.
45o - Manter seu consultório devidamente limpo e arrumado.
Art.
46o – Buscar e procurar manter seu equilíbrio financeiro, a
integridade e independência, evitando dever dinheiro ou favores a outrem. Quanto
à sua vida financeira, ser integro e não ficar devendo dinheiro ou favores a
outrem.
Art.
47o - Assistir adequadamente os familiares sendo responsável,
presente e possuidor de boa reputação.
Art.
48o – Usar vocabulário objetivo, eficiente, evitando expressões
chulas, ou palavras de baixo calão.
Art.
49o – Se professar alguma religião ou ideologia, fazê-lo de modo
educado, pacífico e polido, evitando polêmicas e contrariedades públicas.
Capítulo V – Do Psicanalista para com a AEPSP
Art. 50o
– Estar devidamente registrado e filiado a AEPSP.
Art. 51o
- Estar em dia com a anuidade correspondente, cobrada pela AEPSP
Art. 52o
– Atender aos compromissos da AEPSP, tais como: assembléias, reuniões
científicas, administrativas, congressos e outras que se fizerem necessárias,
dispensando o máximo de empenho.
Art. 53o
– Evitar tecer críticas e juízo de valor sobre a AEPSP e seus afiliados,
resguardado o direito de fazê-lo devidamente junto à Diretoria Executiva.
Art. 54o
- Honrar e divulgar a AEPSP, zelando e colaborando para seu pleno
desenvolvimento.
Capítulo VI - Dos direitos do
analisando.
Art. 55o.
– São direitos dos analisandos:
1. desconfiar do
Psicanalista,
2. escolher livremente
um Psicanalista,
3. em qualquer tempo,
de modo unilateral, encerrar o tratamento,
4. exercer livremente
a resistência,
5. exigir o
cumprimento do contrato analítico, no que lhe diz respeito, na íntegra,
6. não aceitar
mudanças de horários ao capricho do Psicanalista,
7. falar ou ficar
calado no tempo que lhe pertence,
8. receber recibo
pelos honorários pagos, devidamente discriminados ou não no contrato analítico.
9. atraso ou à falta
às sessões, como expressão de sua própria sintomatologia.
Capítulo VII – Dos deveres do Psicanalista
para com seus colegas e outros Psicoterapêutas.
Capítulo VIII - Dos deveres do Psicanalista para com a
sociedade civil.
Art. 62o
- Ter seus consultórios devidamente registrados nos órgãos competentes, com
alvará e demais impostos devidos, honrados.
Art. 63o – Caso sentir que deva
participar de palestras, entrevistas, conferências, etc., sobre criminalidade e
fatos sociais, pronunciar-se pela ótica psicanalítica.
Art. 64o – Diante de terapias
alternativas e/ou movimentos holísticos, o Psicanalista deve não polemizar
contra ou a favor, respeitar todas estas como manifestação das capacidades
humanas, não as desacreditando, nem as aconselhando de forma pública ou
privada. Não encaminhar analisandos a estas, e evitar utilizá-las.
Capítulo
IX – Do sigilo Profissional
Art. 65o – O Psicanalista
obriga-se a guardar sigilo profissional nos seguintes termos:
1.
O sigilo
profissional terá caráter absoluto dentro das atividades profissionais;
2.
O
Psicanalista deve resguardar seja em particular ou em público, qualquer informe
que tenham origem nas palavras dos analisandos, mesmo que os tais tenham dito
que os mesmos não eram segredáveis.
3.
È vedado
ao Psicanalista fazer menção do nome e fornecer indícios que identifiquem seus
analisandos, mesmo quando apresentando casos clínicos, ainda que estes os
autorizem. Deve fazê-lo sob pseudônimo.
4.
É vedado
ao Psicanalista apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de alguém
presente à palestra ou conferência, ressalvando o fato do analisando o ter
autorizado por escrito.
5.
É vedado
ao Psicanalista identificar o analisando como tal, diante de terceiros.
6.
É vedado
ao Psicanalista comentar sobre analisandos, mesmo com pessoas de sua
intimidade, como esposa, filhos, etc.
7.
O
Psicanalista se tiver por costume fazer anotações das sessões, deve garantir
que ninguém delas tome conhecimento.
8.
O
Psicanalista tem o dever de comunicar à Diretoria da AEPSP toda e qualquer
informação sobre colegas de sua sociedade que estejam infringindo quaisquer
princípios ou artigos éticos deste Código.
9.
Diante
de intimação e na qualidade de Psicanalista seu depoimento deve resguardar o
analisando e seus familiares, ainda que sob pressão das respectivas
autoridades.
Art. 66o - Visando facilitar
procedimentos deve o Psicanalista:
1.
Nunca se
apresentar para testemunhar contra analisandos.
2.
Nunca
fornecer as anotações que tenha sobre o analisando.
3.
Em caso
de colaborar com a justiça ou autoridade policial para beneficiar ao
analisando, e de acordo com o já estabelecido neste Código de Ética, que o faça
verbalmente.
4.
Nunca se
pronunciar sobre crimes e fatos sociais graves como Psicanalista, exceto sobre
a ótica da psicanálise.
5.
Evitar
julgamento de pessoas, fatos ou fenômenos especialmente em público ou pela
imprensa.
6.
Aplicam-se
também aos ex-analisandos todos os dispositivos deste código.
Capítulo
X – Da observância, aplicação e cumprimento deste código.
Art. 67o – O Psicanalista fica
obrigado ao cabal cumprimento, aplicação e observância deste Código de Ética
como segue:
1.
No caso
de infringência de qualquer parágrafo ou artigo, o Psicanalista fica sujeito às
sanções impostas pela Diretoria Executiva, que o fará, após ouvir parecer da
Diretoria de Ética.
2.
O(s)
implicado(s) deve(m) ser(em) ouvido(s) para sua defesa ante os fatos a ele(s)
atribuído(s).
3.
A
Diretoria Executiva e a Comissão de Ética, após apuração dos fatos e ouvidas
ambas as partes implicadas, dão seu parecer no sufrágio da maioria simples,
quanto às sanções aplicáveis.
4.
No caso
de infração considerada grave, juntamente com a aplicação da sanção, deverá
nomear-se um Psicanalista idôneo como supervisor, que irá acompanhar o infrator
por um ano, ou outro prazo estipulado, visando sua reintegração à atividade
Psicanalítica clínica, didática, ou outra que possuir, devidamente
requalificado.
5.
Visando
a reintegração do colega infrator, é dado pelo seu supervisor o parecer, por
escrito, à diretoria de Ética.
6.
O
parecer referente ao artigo anterior tem caráter confidencial, reservado à
Diretoria de Ética sua liberação condicionada à conclusão do assunto.
Capítulo
XI – Das sanções aplicáveis.
Art. 68o – As sanções aplicáveis à
inobservância de qualquer dispositivo deste código são:
1.
Admoestação
verbal para infrações consideradas leves.
2.
Admoestação
por escrito para infrações consideradas moderadas.
3.
Suspensão
temporária da autorização para exercício da Psicanálise para infrações
consideradas graves.
4.
Suspensão
definitiva da autorização para exercício da Psicanálise expedida pela AEPSP-SP
para infrações consideradas muito graves.
Capítulo
XII – Das agravantes.
Art. 69o – Considera-se agravante
a reincidência, intencionalidade e grau de comprometimento da infração em
relação aos princípios contemplados na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, na Constituição Federal e os já contemplados neste código.
Capítulo
XIII – Das atenuantes aplicáveis.
Art. 70o - Não ter precedentes criminais, ter trabalho
meritório em favor da Psicanálise ou da AEPSP, não ser reincidente, ter
procedimento justificado em relação à vida e a dignidade humana, reconhecimento
do erro e acato às sanções.
Capítulo
XIV – Das disposições gerais.
Art. 71o – O presente Código de
Ética poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembléia Geral
Extraordinária da AEPSP, por convocação estatutária específica.
Art. 72o – Os casos omissos serão
objeto de Resolução da Diretoria de Ética da AEPSP.
Capítulo
XV – Normas para o envio e operacionalização de processos ao Conselho de Ética
Art. 73o – Os processos deverão
ser enviados para a Diretoria Executiva que ao tomar ciência da infração ética,
o enviará à Diretoria de Ética da AEPSP.
1. Deverão ser
encaminhados por escrito, contendo os fatos e as respectivas comprovações
destes, bem como os nomes do declarante e dos demais envolvidos.
2. Deverão ser
devidamente datados e assinados pelo(s) declarante(s).
3.
Deverão ser devidamente citados as datas, horários,
local dos fatos ocorridos, bem como todos os seus envolvidos, ressalvados o
sigilo profissional para com o analisando, caso este esteja envolvido.